• Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
  • Agência terceirizada de correios;
  • Agência de viagem e turismo;
  • Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
  • Agência lotérica;
  • Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  • Transporte municipal de passageiros;
  • Escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo;
  • Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
  • Fisioterapia (fator R);
  • Corretagem de seguros;
  • Arquitetura e urbanismo (fator R);
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem (fator R);
  • Odontologia e prótese dentária (fator R);
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite (fator R);
  • Administração e locação de imóveis de terceiros;
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • Empresas montadoras de estandes para feiras;
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • Serviços de prótese em geral;
  • Locação de bens móveis (deduzida a parcela correspondente ao ISS).

OBS: (fator R) serão tributadas na forma do Anexo III caso razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

6,00%

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

9.360,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

17.640,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

16,00%

35.640,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21,00%

125.640,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

648.000,00

 

Percentual de Repartição dos Tributos

Faixas

IRPJ

CSLL

Confins

PIS/Pasep

CPP

ISS (*)

1a Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50%

2a Faixa

4,00%

3,50%

14,05%

3,05%

43,40%

32,00%

3a Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

4a Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

5a Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50%

6a Faixa

35,00%

15,00%

16,03%

3,47%

30,50%

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:

IRPJ

CSLL

Confins

PIS/Pasep

CPP

ISS (*)

5a Faixa,

com alíquota efetiva superior

14,92537%

(Alíquota efetiva – 5%) x 6,02%

(Alíquota efetiva – 5%) x 5,26%

(Alíquota efetiva – 5%) x 19,28%

(Alíquota efetiva –

5%) x

4,18%

(Alíquota efetiva –

5%) x

65,26%

Percentual de ISS fixo em 5%

Para ver os outros Anexos, CLIQUE AQUI.

Abrir bate-papo
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?