Afinal, quais são as atividades essenciais?
Publicado no DOU de 26/03/2020, o Decreto n° 10.292/2020 para acrescentar novos serviços públicos e atividades essenciais que devem permanecer em funcionamento, ainda que decretada medida de combate ao Coronavírus (COVID-19).
Serviços públicos e atividades essenciais são aqueles que visam garantir a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, nos quais também devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19.
Abaixo nova relação de atividades e serviços essenciais:
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- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares
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- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade
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- Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos
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- Atividades de defesa nacional e de defesa civil
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- Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo
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- Telecomunicações e internet
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- Captação, tratamento e distribuição de água
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- Captação e tratamento de esgoto e lixo
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- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural
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- Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas
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- Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares
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- Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias
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- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais
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- Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
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- Vigilância agropecuária internacional
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- Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre
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- Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras
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- Transporte e entrega de cargas em geral
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- Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto
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- Fiscalização tributária e aduaneira
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- Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro
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- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo
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- Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança
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- Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações
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- Mercado de capitais e seguros
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- Cuidados com animais em cativeiro
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- Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes
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- Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social (artigo 194 da CF/88)
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- Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência
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- Outras prestações médico periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
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- Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais
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- Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto
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- Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos
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- Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde
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Fica permitida a circulação de trabalhadores dos serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Para fins de restrição do transporte intermunicipal, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada.
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