Fator R para empresas do Simples Nacional. Entenda agora!

O que é o “Fator R”?

O “Fator R” tem como objetivo estabelecer o Anexo de Tributação das empresas do Simples Nacional, que poderá ser o Anexo III ou V.

Em termos práticos, empresas que obtiveram despesas com folha de pagamento (soma dos salários e pró-labores) menor que 28% da sua receita bruta total nos últimos 12 meses, serão tributadas pelo Anexo V.

E para as empresas que tiveram suas despesas com folha de pagamento iguais ou superiores a 28% do seu faturamento bruto total nos últimos 12 meses, terão sua tributação no Anexo III.

A tributação do Anexo III inicia com 6%, e a tributação do Anexo V incia com 15,5%. Portanto, vale muito a pena para as empresas que estão sujeitas ao “Fator R”, dentro do seu contexto fiscal e de folha de pagamento, se esforçarem para atingir esse patamar, pois a tributação é bem menor.

 

Entenda como fazer o cálculo

Para calcular o Fator R no Simples Nacional, é preciso fazer a seguinte conta:

Fator R = Folha de pagamento acumulada nos últimos 12 meses / Receita bruta acumulada dos últimos 12 meses

Exemplo: No mês de outubro de 2019, a clínica de nutrição ABC obteve um faturamento bruto de 10 mil reais, acumulando-se 120 mil dos últimos 12 meses, ou seja, desde novembro de 2018. Sua folha de pagamento no mesmo mês foi de 5 mil reais, acumulando-se 60 mil nos últimos 12 meses.

Portanto, para calcular o fator R do mês de outubro de 2019, deve ser:

Fator R = R$ 60.000,00 / R$ 120.000,00

Fator R = 0,50 * 100

Fator R = 50%

Nesse caso, a clínica de nutrição ABC teve suas despesas com folha de pagamento acima de 28% da sua receita bruta. Por essa razão, ela será tributada no Anexo III.

 

Empresas rescém abertas

A data de início de atividade é a data de abertura constante do CNPJ. Nesse caso, a empresa ainda não possui dados dos 12 meses anteriores ao período de apuração, então existem critérios para determinar os valores.

No primeiro mês de atividade, será utilizada como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze. Da mesma forma, a folha de salários será proporcionalizada, ou seja, a folha do próprio mês de apuração multiplicada por 12.

Após o primeiro mês de atividade da empresa, ou seja, nos 11 meses posteriores, será utilizada a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12, e depois dividindo pela quantidade de meses que a empresa está aberta (excluindo o mês de apuração). Utilizando a mesma regra aplicável a receita, será utilizada a média aritmética para mensurar a folha de pagamento.

Exemplo: veja abaixo a receita e a despesa de folha de pagamento da empresa médica XYZ que abriu o seu CNPJ em Janeiro:

Período de Apuração: Receitas: Folha de Pagamento:
Janeiro 4.000,00 2.000,00
Fevereiro 10.000,00 2.000,00
Março 10.000,00 2.000,00

Portanto, para calcular o fator R do terceiro mês (Março) de existência da empresa médica XYZ, a conta deve ser:

Média aritimética da receita bruta total dos meses anteriores (sem contar o período de apuração) = R$ 14.000,00 x 12 / 2 (exclui o mês de apuração, por isso só divide por 1 mês) = R$ 84.000,00

Média aritimética da folha de pagamento dos meses anteriores (sem contar o período de apuração, ou seja, o mês de Março) = R$ 4.000,00 x 12 / 2 = R$ 24.000,00

Fator R = R$ 24.000,00 / R$ 84.000,00

Fator R = 0,2857 * 100

Fator R = 28,57%

Nesse caso, a empresa médica XYZ teve suas despesas com folha de pagamento acima de 28% da sua receita bruta. Por essa razão, ela será tributada no Anexo III e não no anexo V.

 

Atividades Sujeitas

Abaixo a lista de atividade sujeita ao “Fator R”, bem como o fundamento jurídico do enquadramento:

Administração, locação e cobrança de alugueis de imóveis de terceiros
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes
Elaboração de programas de computador e jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos na própria empresa
Empresas que licenciam ou transferem o direito de uso de programas de computação elaborados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas web, desde que desenvolvidos na própria empresa
Empresas montadoras de estandes para feiras
Laboratórios de análises e patologia clínica
Serviços de tomografia
Diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, e ressonância magnética
Serviços de prótese em geral
Fisioterapia
Medicina, medicina laboratorial, enfermagem
Odontologia e prótese dentária
Psicologia e psicanálise
Terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia
Clínicas de nutrição e vacinação e bancos de leite
Arquitetura e urbanismo;
Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação
Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, agronomia
Medicina Veterinária
Design, desenho e desenho técnico,
Representação comercial e atividades de intermediação de serviços de terceiros
Perícia e avaliação
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
Jornalismo e publicidade
Agenciamento
Outros serviços intelectuais

Fundamento Jurídico: Lei Complementar 123/06, art. 18, e Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

 

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