Anexo 3: Prestador de serviços em geral
- Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
- Agência terceirizada de correios;
- Agência de viagem e turismo;
- Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
- Agência lotérica;
- Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
- Transporte municipal de passageiros;
- Escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo;
- Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
- Fisioterapia (fator R);
- Corretagem de seguros;
- Arquitetura e urbanismo (fator R);
- Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem (fator R);
- Odontologia e prótese dentária (fator R);
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite (fator R);
- Administração e locação de imóveis de terceiros;
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
- Empresas montadoras de estandes para feiras;
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- Serviços de prótese em geral;
- Locação de bens móveis (deduzida a parcela correspondente ao ISS).
OBS: (fator R) serão tributadas na forma do Anexo III caso razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1a Faixa |
Até 180.000,00 |
6,00% |
– |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
11,20% |
9.360,00 |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
13,50% |
17.640,00 |
4a Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
16,00% |
35.640,00 |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
21,00% |
125.640,00 |
6a Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
648.000,00 |
Percentual de Repartição dos Tributos |
||||||
Faixas |
IRPJ |
CSLL |
Confins |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS (*) |
1a Faixa |
4,00% |
3,50% |
12,82% |
2,78% |
43,40% |
33,50% |
2a Faixa |
4,00% |
3,50% |
14,05% |
3,05% |
43,40% |
32,00% |
3a Faixa |
4,00% |
3,50% |
13,64% |
2,96% |
43,40% |
32,50% |
4a Faixa |
4,00% |
3,50% |
13,64% |
2,96% |
43,40% |
32,50% |
5a Faixa |
4,00% |
3,50% |
12,82% |
2,78% |
43,40% |
33,50% |
6a Faixa |
35,00% |
15,00% |
16,03% |
3,47% |
30,50% |
– |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: |
||||||
– |
IRPJ |
CSLL |
Confins |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS (*) |
5a Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% |
(Alíquota efetiva – 5%) x 6,02% |
(Alíquota efetiva – 5%) x 5,26% |
(Alíquota efetiva – 5%) x 19,28% |
(Alíquota efetiva –
5%) x 4,18% |
(Alíquota efetiva –
5%) x 65,26% |
Percentual de ISS fixo em 5% |
Para ver os outros Anexos, CLIQUE AQUI.